Guarda compartilhada
Com o advento da Lei n.º 6.515/77 várias foram as mudanças no ciclo familiar e, desde então, a controvérsia entre os separandos sobre a guarda, alimentos e a visita dos filhos tornou-se um dos pontos mais entristecedores no Direito Familiar.
Todavia, com a promulgação da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, a discussão entre "alguns" separandos tornou-se outra, ou seja: "possuo mais dinheiro que você e por isso devo ter a guarda". É por essa e outras distorções que os operadores do Direito Familiar devem ter a maior cautela na dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, principalmente quando ela for litigiosa pois, o melhor guardião é aquele que zela pelo bem estar de seu filho e não quem tem mais dinheiro.
Aliás, independente do que preceitua a Lei, deve-se levar em consideração que, em determinados casos, a degradação do ambiente familiar faz com que a criança ou adolescente conviva diariamente com os pais em verdadeiro "estado de guerra". Por outro lado, quando inexiste brigas ou discussões sucessivas, os filhos percebem que a afetividade entre os pais diminuíram e a distância entre eles é cada vez maior.
Ambos os casos, quando é concluída a separação e definida a guarda, visita e os alimentos, os filhos menores são "obrigados" à conviver com um dos pais, rompendo drasticamente a imagem familiar antes construída. É nesse momento que afloram as suas emoções com a redução da sua capacidade escolar, decepções, revolta e a permanente sensação de abandono pelo não guardião. A visita deste torna-se, então, uma atitude amenizatória sem qualquer interesse participativo.
Para que essas situações não mais ocorram e, no claro intuito de integrar diretamente na vida dos filhos a participação contínua dos pais separados de forma igualitária, doutrinadores e especialistas aprovam a inclusão da guarda compartilhada ou guarda conjunta em nosso ordenamento jurídico, fato que levou à ter dois Projetos de Lei:
Projeto de Lei n. 6.350/02. Define a guarda compartilhada.
Dep. Tilden Santiago
O Congresso Nacional decreta:
1) Esta Lei define a guarda compartilhada, estabelecendo os casos em que será possível.
2) Acrescentem-se ao Art. 1583 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, os seguintes parágrafos:
Art. 1.583...
§ 1º. O juiz, antes de homologar a conciliação, sempre colocará em evidência para as partes as vantagens da guarda compartilhada.
§ 2º. Guarda compartilhada é o sistema de corresponsabilização do dever familiar entre os pais, em caso de ruptura conjugal ou da convivência, em que os pais participam igualmente da guarda material dos filhos, bem como os direitos e deveres emergentes do poder familiar.
3) O Art. 1.584 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.584. Declarada a separação judicial, ou o divórcio, ou separação de fato, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, o juiz estabelecerá o sistema da guarda compartilhada, sempre que possível, ou, nos casos em que não haja possibilidade, atribuirá a guarda tendo em vista o melhor interesse da criança.
§ 1º. A guarda poderá ser modificada a qualquer momento atendendo sempre o melhor interesse da criança.
4) Esta lei entra em vigor no dia 10 de janeiro de 2003.
Projeto de Lei n.º 6.315/02. Altera dispositivo do novo Código Civil.
Dep. Feu Rosa
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta lei tem por objetivo instituir a guarda compartilhada
dos filhos menores pelos pais em caso de separação judicial ou
divórcio.
Art. 2º. O art. 1.583 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 1.583...
Parágrafo único. Nesses casos poderá ser homologada a guarda
compartilhada dos filhos menores nos termos do acordo celebrado pelos pais.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
O tema é polêmico e a maior discussão é como isso deverá ser realizado. Existem duas correntes explicativas sobre como poderá ser procedida a guarda compartilhada, uma delas menciona que a prole deverá ter a sua residência fixa e os pais, em sistema de rodízio, convivem cada qual por um determinado tempo no local, outra, diz que são os filhos que terão que se deslocarem de uma residência à outra por cada período. Ou seja, tanto uma como outra obviamente ocasionará um "caos" para todos os envolvidos. A melhor decisão seria, então, um dos genitores manteria a guarda física ou material do filho, e os pais partilhariam dos direitos, deveres e lazer do mesmo.
Para que seja colocada em prática, é importante que os pais tenham e mantenham um bom relacionamento e estejam conscientes da sua importância na educação e desenvolvimento da prole.
A princípio, é coerente que a guarda compartilhada seja instituída nas separações consensuais, tendo em vista que os separandos na litigiosa não poderiam sequer manter "laços fraternais" para garantir a melhor educação aos seus filhos e reduzir os impactos negativos.
Mas, encará-la como fator impeditivo, não seria contra ao que dispõe o artigo 226, § 5º, da Constituição Federal, e não estaria violando o Estatuto da Criança e do Adolescente?
É bom lembrar que um dos direitos da criança e do adolescente é o de ser criado e educado no seio de sua família e o pátrio poder deverá ser igualmente exercido pelo pai e pela mãe, incumbindo à eles o dever de sustentar, guardar e educar.
A guarda compartilhada ou guarda conjunta é, para nós, um instituto recente e muitos obstáculos irão surgir mas, havendo consenso entre os pais e julgadores, seja qual for o motivo da separação, será possível a sua aplicação para que o menor tenha um ótimo desenvolvimento psíquico, cognitivo e emocional.
. acesso em : 20 de jundo de 2008
Ressalta que no Código Civil de 1.916, a guarda "sempre" permanecia com a mãe que tinha a função de cuidar do lar, do marido e da prole. Hoje, a dona do lar também é aquela que trabalha fora, que chega tarde em sua casa, que leva o filho na escola e o acompanha nos estudos, e tem a cooperação do marido para todas essas tarefas e outras mais decorrentes da união conjugal. Não é mais o homem quem dita as regras, a mulher também participa delas. Em muitos casos, é o homem quem cuida dos filhos e das tarefas domésticas e, surpreendentemente, quando da separação, são os pais que, muitas vezes, detém a guarda legal ou não dos filhos.
Todavia, com a promulgação da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, a discussão entre "alguns" separandos tornou-se outra, ou seja: "possuo mais dinheiro que você e por isso devo ter a guarda". É por essa e outras distorções que os operadores do Direito Familiar devem ter a maior cautela na dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, principalmente quando ela for litigiosa pois, o melhor guardião é aquele que zela pelo bem estar de seu filho e não quem tem mais dinheiro.
Aliás, independente do que preceitua a Lei, deve-se levar em consideração que, em determinados casos, a degradação do ambiente familiar faz com que a criança ou adolescente conviva diariamente com os pais em verdadeiro "estado de guerra". Por outro lado, quando inexiste brigas ou discussões sucessivas, os filhos percebem que a afetividade entre os pais diminuíram e a distância entre eles é cada vez maior.
Ambos os casos, quando é concluída a separação e definida a guarda, visita e os alimentos, os filhos menores são "obrigados" à conviver com um dos pais, rompendo drasticamente a imagem familiar antes construída. É nesse momento que afloram as suas emoções com a redução da sua capacidade escolar, decepções, revolta e a permanente sensação de abandono pelo não guardião. A visita deste torna-se, então, uma atitude amenizatória sem qualquer interesse participativo.
Para que essas situações não mais ocorram e, no claro intuito de integrar diretamente na vida dos filhos a participação contínua dos pais separados de forma igualitária, doutrinadores e especialistas aprovam a inclusão da guarda compartilhada ou guarda conjunta em nosso ordenamento jurídico, fato que levou à ter dois Projetos de Lei:
Projeto de Lei n. 6.350/02. Define a guarda compartilhada.
Dep. Tilden Santiago
O Congresso Nacional decreta:
1) Esta Lei define a guarda compartilhada, estabelecendo os casos em que será possível.
2) Acrescentem-se ao Art. 1583 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, os seguintes parágrafos:
Art. 1.583...
§ 1º. O juiz, antes de homologar a conciliação, sempre colocará em evidência para as partes as vantagens da guarda compartilhada.
§ 2º. Guarda compartilhada é o sistema de corresponsabilização do dever familiar entre os pais, em caso de ruptura conjugal ou da convivência, em que os pais participam igualmente da guarda material dos filhos, bem como os direitos e deveres emergentes do poder familiar.
3) O Art. 1.584 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.584. Declarada a separação judicial, ou o divórcio, ou separação de fato, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, o juiz estabelecerá o sistema da guarda compartilhada, sempre que possível, ou, nos casos em que não haja possibilidade, atribuirá a guarda tendo em vista o melhor interesse da criança.
§ 1º. A guarda poderá ser modificada a qualquer momento atendendo sempre o melhor interesse da criança.
4) Esta lei entra em vigor no dia 10 de janeiro de 2003.
Projeto de Lei n.º 6.315/02. Altera dispositivo do novo Código Civil.
Dep. Feu Rosa
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta lei tem por objetivo instituir a guarda compartilhada
dos filhos menores pelos pais em caso de separação judicial ou
divórcio.
Art. 2º. O art. 1.583 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 1.583...
Parágrafo único. Nesses casos poderá ser homologada a guarda
compartilhada dos filhos menores nos termos do acordo celebrado pelos pais.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
O tema é polêmico e a maior discussão é como isso deverá ser realizado. Existem duas correntes explicativas sobre como poderá ser procedida a guarda compartilhada, uma delas menciona que a prole deverá ter a sua residência fixa e os pais, em sistema de rodízio, convivem cada qual por um determinado tempo no local, outra, diz que são os filhos que terão que se deslocarem de uma residência à outra por cada período. Ou seja, tanto uma como outra obviamente ocasionará um "caos" para todos os envolvidos. A melhor decisão seria, então, um dos genitores manteria a guarda física ou material do filho, e os pais partilhariam dos direitos, deveres e lazer do mesmo.
Para que seja colocada em prática, é importante que os pais tenham e mantenham um bom relacionamento e estejam conscientes da sua importância na educação e desenvolvimento da prole.
A princípio, é coerente que a guarda compartilhada seja instituída nas separações consensuais, tendo em vista que os separandos na litigiosa não poderiam sequer manter "laços fraternais" para garantir a melhor educação aos seus filhos e reduzir os impactos negativos.
Mas, encará-la como fator impeditivo, não seria contra ao que dispõe o artigo 226, § 5º, da Constituição Federal, e não estaria violando o Estatuto da Criança e do Adolescente?
É bom lembrar que um dos direitos da criança e do adolescente é o de ser criado e educado no seio de sua família e o pátrio poder deverá ser igualmente exercido pelo pai e pela mãe, incumbindo à eles o dever de sustentar, guardar e educar.
A guarda compartilhada ou guarda conjunta é, para nós, um instituto recente e muitos obstáculos irão surgir mas, havendo consenso entre os pais e julgadores, seja qual for o motivo da separação, será possível a sua aplicação para que o menor tenha um ótimo desenvolvimento psíquico, cognitivo e emocional.
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